Neste artigo, faço um resumo das principais novidades que entram em vigor em janeiro de 2025 relacionadas com o tacógrafo e os registos de atividade do condutor. Irá descobrir as datas importantes para a instalação dos novos tacógrafos inteligentes de 2ª geração (VDO 4.1), os requisitos de documentação que os condutores e as empresas devem cumprir e as sanções aplicáveis em Espanha por incumprimento, conforme estabelecido no Pacote de Mobilidade Europeu. Prepare-se para estas importantes actualizações regulamentares!
2025 notícias sobre o tacógrafo
O pacote europeu da mobilidade, publicado há mais de 4 anos, incorporou novas caraterísticas em relação ao dispositivo tacográfico que estão prestes a entrar em vigor.
- A partir de 31 de dezembro de 2024: Os veículos que efectuam transportes internacionais e que tenham instalado um tacógrafo analógico ou digital não inteligente (antes de 15/06/2019) serão obrigados a instalar um tacógrafo inteligente de 2ª geração (VDO 4.1).
- A partir de 21 de agosto de 2025: Os veículos que efectuam transportes internacionais que tenham instalado um tacógrafo inteligente de 1ª geração (VDO 4.0 ou 4.0e) devem substituí-lo por um tacógrafo de 2ª geração (VDO 4.1).
2025 Actualizações dos registos de atividade dos condutores
- A partir de 31 de dezembro de 2024: Quando um condutor estiver a conduzir um veículo equipado com um tacógrafo analógico, deve poder apresentar, a pedido de um controlador autorizado:
- As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 56 dias anteriores.
- O cartão de condutor, se o tiver.
- Todos os registos manuais ou documentos impressos efectuados durante o dia em curso e nos 56 dias anteriores.
- Quando o condutor estiver a conduzir um veículo equipado com um tacógrafo digital, deve poder apresentar, a pedido de um controlador autorizado:
- 1.- O seu cartão de condutor,
- 2.- Qualquer registo manual ou documento impresso efectuado durante o dia de hoje e nos 56 dias anteriores
- 3.- As folhas de registo correspondentes ao mesmo período referido na alínea ii), durante o qual foi conduzido um veículo equipado com um tacógrafo analógico.
- Veículos que não tenham instalado equipamento tacográfico e que efectuem “serviços nacionais regulares de transporte de passageiros ou serviços internacionais regulares de transporte de passageiros numa distância não superior a 100 quilómetros, cujos terminais estejam situados a uma distância máxima de 50 quilómetros em linha reta de uma fronteira entre dois Estados-Membros”
- A empresa deve estabelecer um horário e um registo de serviço que incluam, para cada condutor, o nome, o local onde está colocado e o horário previamente estabelecido para os diferentes períodos de condução, outro trabalho, pausas e disponibilidade durante um período que abranja, pelo menos, os 56 dias anteriores; estas indicações devem ser actualizadas regularmente durante um período não superior a um mês;
- Cada condutor afeto a um serviço deste tipo deve ser portador de um extrato da folha de serviço e de uma cópia da escala de serviço.
Novidades em 2025 relativamente ao descarregamento e transferência de dados do tacógrafo e do cartão de condutor
Neste caso: Não há alterações e mantém-se:
- O período máximo de transferência dos dados não deve exceder:
- 90 dias no caso dos dados da unidade instalada no veículo;
- 28 dias no caso dos dados do cartão de condutor.
- As sanções por infracções relacionadas com o tacógrafo e com os registos das actividades dos condutores são diferentes em cada país, pelo que indicamos as correspondentes para Portugal:
- Falta do tacógrafo digital que deve ser instalado no veículo:
- Penalidade €2,001
- Imobilização
- Perda de idoneidade aplicável no caso dos transportes públicos
- A falta a bordo do veículo das folhas de registo dos tempos de condução e de repouso já utilizadas para o dia em curso e para os 56 dias anteriores, independentemente do tipo de tacógrafo, analógico ou digital, que esteja a ser utilizado:
- Penalidade 1001€
- Perda de idoneidade, apenas aplicável aos transportes públicos
- A ausência a bordo do veículo dos registos manuais e dos documentos de impressão do dia em curso e dos 56 dias anteriores, quando a sua apresentação é obrigatória, independentemente do tipo de tacógrafo, analógico ou digital, utilizado:
- Penalidade 1001€
- Perda de idoneidade, apenas aplicável aos transportes públicos
- Não levar o cartão de condutor a bordo do veículo, mesmo que esteja a ser utilizado um tacógrafo analógico, quando for necessário avaliar as condições de condução durante o período anterior exigido:
- Penalidade 1001€
- Perda de idoneidade, apenas aplicável aos transportes públicos